segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Tribunal de Contas do Estado, determina cautelarmente pela sustação do Processo Licitatório do Transporte Coletivo

Conforme previsão das inúmeras irregularidades apresentadas aqui neste blog, e também apresentada por um cidadão brusquense, no juízo de 1º grau da comarca de Brusque, que após conseguir a liminar foi derrubado no tribunal por questões processuais. O mesmo autor conseguiu êxito ao impetrar uma representação no Tribunal de Contas de nosso estado.
O tribunal determinou a sustação do edital de concorrência em debate por várias irregularidades dentre elas as mais graves, como vinha denunciando o autor, os critérios de avaliação técnica e a restrição de outras participantes na concorrência, vejam abaixo o despacho do tribunal:

Processo n° REP 11/00378631
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Brusque
Interessado Aurélio Augusto Batista Tormena
Responsável Paulo Roberto Eccel
Assunto Irregularidades no Edital de Concorrência n° 002/2011, para outorga de concessão para prestação e exploração de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros.
Despacho Singular n° 007/2011


DESPACHO SINGULAR
(Requerimento de Medida Cautler de Sustação de Procedimento Licitatório, art. 3°, §3° da Instrução Normativa n° TC-05/08)


Considerando que o Senhor Aurélio Augusto Batista Tormena (título de eleitor nº 237090209/22), protocolou neste Tribunal representação contra o Edital de Concorrência Pública nº 002/2011, da Prefeitura Municipal de Brusque,cujo objeto é outorga de concessão para prestação e exploração de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Brusque, na modalidade regular, por ônibus.

Considerando que a exordial da referida Representação requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório;

Considerando que o Relatório n° DLC-401/2011 da Diretoria de Licitações e Contratações sugere, a vista da irregularidade constatada (item 2.2), a sustação cautelar do Edital de Concorrência Pública nº 002/2011;

Considerando que a abertura dos envelopes contendo os documentos relativos à habilitação ocorreu no dia 30/06/2011;

Considerando o disposto nos arts. 3°, §3°, e 13, da Instrução Normativa n° TC-05/08, DECIDO:

1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3°, §3°, c/c o art. 13, da Instrução Normativa n° TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque, Sr. Alexandre Gevaerd, Diretor Presidente do Instituto Brusquense de Planejamento e Mobilidade e Sr. Rogério Ristow, Secretário de Administração do Municipío de Brusque, a sustação do Edital de Concorrência Pública nº 002/2011 até manifestação ulterior que revogue a medida ex oficio ou até a deliberação do Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade:

1.1 Critérios de avaliação das propostas técnicas inadequados por não estarem previstos no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e por não demonstrarem a efetiva capacidade técnica da proponente e a melhor proposta à Administração Pública, restringindo a participação do certame e o princípio da igualdade, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, inciso I, também da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n° 401/2011);

2. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que dê ciência deste Despacho ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque, ao Sr. Alexandre Gevaerd, Diretor Presidente do Instituto Brusquense de Planejamento e Mobilidade e ao Sr. Rogério Ristow, Secretário de Administração do Municipío de Brusque.

Florianópolis, 25 de julho de 2011




Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator


Fonte:

http://consulta.tce.sc.gov.br/ProcessosNovo/Relatorios/2011/1100378631/3539009.htm

Um comentário:

Simone disse...

Parabéns Tormena, se vc for candidato pode contar comigo...